Decisão judicial: Paciente não tem direito à devolução do valor pago pelo tratamento sem justo motivo
Paciente solicitava estorno do valor pago para clínica, sem justo motivo.

O que você precisa saber?
Recentemente, a Amil cancelou unilateralmente contratos coletivos de saúde, afetando gravemente crianças autistas e pessoas com doenças raras. Essa ação gerou grande preocupação e indignação entre as famílias, que dependem desses serviços para tratamentos contínuos essenciais.
Muitas famílias relataram o desespero ao receber a notícia do cancelamento, especialmente aquelas com filhos que necessitam de cuidados especiais. Segundo as notícias, a decisão pegou todos de surpresa, deixando muitos sem alternativas imediatas para continuar o tratamento.
Embora o cancelamento unilateral seja permitido em contratos coletivos, há restrições, especialmente para pacientes em tratamento contínuo. É essencial que as famílias afetadas procurem apoio jurídico imediatamente para contestar a decisão da operadora e garantir a continuidade do atendimento.
O paciente pode pedir a devolução?
O autor havia firmado um contrato com a clínica médica, especializada em estética para a realização de diversos procedimentos, incluindo soroterapia, implantes hormonais, imunoestimulantes e protocolo de injetáveis, pelo valor total de R$ 26.480,00. No decorrer do tratamento, o autor foi diagnosticado com leucopenia, uma condição que tornava contraindicado prosseguir com os procedimentos estéticos.
Frente ao diagnóstico, o autor solicitou a rescisão do contrato e a restituição de R$ 10.850,00 referentes às sessões que não foram realizadas. A clínica, por sua vez, negou o reembolso e ofereceu ao autor um “voucher” para utilização em outros serviços estéticos oferecidos pela empresa, o que não foi aceito.
A decisão:
Na decisão, o juiz apontou que a interrupção do tratamento por motivo de saúde, ainda que relevante, não foi considerada suficiente para justificar a restituição dos valores pagos. O contrato firmado entre as partes previa expressamente que, em caso de desistência do tratamento, não haveria devolução dos valores já pagos, e o autor havia concordado com essa condição ao assinar o contrato.
O magistrado também destacou a falta de provas apresentadas pelo autor para sustentar sua alegação de leucopenia e a consequente contraindicação dos procedimentos estéticos. Embora o autor tenha solicitado a intimação do seu médico para apresentação do prontuário que comprovasse o diagnóstico, o juiz entendeu que essa prova deveria ter sido anexada à petição inicial, conforme os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC
Implicações jurídicas:
A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais que estabelecem a não devolução dos valores pagos em casos de desistência, mesmo quando essa desistência é motivada por questões de saúde. Além disso, sublinha a importância de que as alegações do autor sejam devidamente comprovadas desde a fase inicial do processo.
Este caso exemplifica como o Judiciário pode aplicar rigorosamente as disposições contratuais e processuais, garantindo o equilíbrio contratual e a segurança jurídica nas relações de consumo. Apesar de envolver um diagnóstico médico que justificaria, em tese, a interrupção do tratamento, a ausência de provas documentais foi decisiva para o desfecho desfavorável ao autor.
A decisão representa um precedente significativo para casos semelhantes, onde a desistência de tratamentos estéticos por razões de saúde não comprovadas documentalmente pode não ensejar a restituição de valores, conforme os termos contratuais acordados entre as partes.
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